As gorjetas são classificadas em duas espécies: gorjetas próprias ou diretas e gorjetas impróprias ou compulsórias. A primeira seria a gorjeta paga ao empregado diretamente pelo cliente, sem a intervenção ou intermediação do empregador, enquanto a segunda seria aquela que o cliente paga ao empregador para somente a posteriori ser repassada ao empregado, como é a conhecida taxa de serviço de 10% cobrada frequentemente em restaurantes, bares e similares.

Possui previsão no § 3º e no caput do artigo 457 da CLT e, o qual, anteriormente, estabelecia que tanto uma quanto outra integravam a remuneração do empregado, devendo inclusive ser anotada na CTPS, ainda que por estimativa, contudo, sem qualquer desconto.

Ato contínuo, o Tribunal Superior do Trabalho editou o enunciado nº 354 para excluir a incidência de algumas parcelas nas gorjetas, tais quais aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. Dessa forma, tínhamos a integração das gorjetas somente para fins de 13º salários, férias + 1/3 constitucional, depósitos de FGTS e recolhimentos de INSS.

Com a edição da Lei nº 13.419/2017 houve alteração da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para disciplinar o rateio, entre empregados, da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares.

Com a nova redação dada ao artigo 457 da CLT, considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.

A gorjeta não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e deverá ser distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Não existindo previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção serão definidos em assembléia geral dos trabalhadores.

As empresas que cobrarem a gorjeta deverão:

  1. a) Para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 20% (vinte por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;
  2. b) Para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 33% (trinta e três por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;
  3. c) Anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.

Dessa forma, a gorjeta quando entregue pelo consumidor diretamente ao funcionário, terá seus critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros supramencionados.

Outrossim, as empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses.

Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses, salvo o estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Para empresas com mais de sessenta empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas, será constituída comissão intersindical para o referido fim.

Comprovado o descumprimento das regras de distribuição e custeio da gorjeta, o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados em qualquer hipótese o contraditório e a ampla defesa, observadas as seguintes regras:

– a limitação ao piso da categoria será triplicada caso o empregador seja reincidente;

– considera-se reincidente o empregador que, durante o período de doze meses, descumpre das regras de distribuição e custeio da gorjeta por mais de sessenta dias.

Frisa-se, entretanto, que a gorjeta continua sendo facultativa, mas a lei passou a considerar gorjeta tanto o valor pago espontaneamente pelo cliente ao empregado como o cobrado pela empresa, a qualquer título.

Shores emite parecer sobre a Lei das Gorjetas